Calculadora de Adicional de Periculosidade

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Abaixo você terá acesso a nossa calculadora online de adicional de periculosidade. Para que o cálculo funcione corretamente, você precisa informar o valor do seu salário bruto (da carteira), definir o valor do adicional (normalmente 30%) e clicar no botão CALCULAR.

Salário Bruto (na carteira ou contrato):

Adicional (alíquota em %): Padrão 30%




Nas relações trabalhistas existem contratos de trabalho onde estão expressos o risco da atividade exercida. Esse tipo de risco é de conhecimento da legislação trabalhista vigente, que busca classificar as condições de trabalho e os riscos que ela oferece ao trabalhador com base em opiniões profissionais. Essas opiniões são evidenciadas em laudos elaborados por especialistas no assunto e firmados junto ao Ministério do Trabalho.

Neste artigo, vamos falar mais sobre essa relação de risco conhecida como Periculosidade. Vamos explicar em detalhes o que é periculosidade e como funciona o adicional de periculosidade. Também vamos explicar quais são os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade mediante a legislação sobre o assunto. Continue lendo este artigo até o final e saiba mais sobre os riscos em um contrato de trabalho com periculosidade.

O que é periculosidade?

Nos dias de hoje, muito se fala em Segurança do Trabalho, muito mais do que em décadas passadas. Isso porque a preocupação com a saúde do trabalhador cada vez mais tem importância. O impacto negativo que um acidente de trabalho desencadeia devido a negligência e irresponsabilidade do empregador, assim como os riscos constantes à saúde do trabalhador, é um dos motivos de cada vez existirem mais dispositivos legais e estratégias operacionais que garantem a segurança do trabalhador.

Quando estamos falando de riscos à segurança do funcionário declarados diante da atividade prestada por ele, estamos falando de periculosidade. A palavra periculosidade tem origem no termo periculoso ou perigoso. Os profissionais de Segurança do Trabalho determinam que o periculoso é aquilo que coloca em risco a integridade física de um trabalhador. 

Segundo a CLTConsolidação das Leis do Trabalho -, são consideradas atividades ou operações periculosas, todas aquelas que colocam em risco acima do tolerável, o trabalhador enquanto realiza a atividade. 

Legislação sobre periculosidade

Podemos ver no Art. 193 da CLT, as atividades ou operações periculosas são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo elas de natureza e métodos de trabalho que resultem em risco acentuado devido a exposição do trabalhador. Os trabalhadores que têm direito em receber o adicional de periculosidade estão em contato com:

  • Inflamáveis, explosivos ou atividade e operações com energia elétrica (a partir da Lei 12.740/2012);
  • Trabalhadores que prestam atividades com o risco de violência física ou roubos, como os seguranças patrimoniais (a partir da Lei 12.740/2012).

O § 1º do Art. 193 da CLT, diz que: as condições de trabalho em periculosidade assegura ao trabalhador um valor adicional de 30% (trinta por cento) com base no salário não acrescido e sem gratificações ou prêmios com participações nos lucros da empresa;

O § 2º do Art. 193 da CLT, também diz que o trabalhador poderá optar pelo adicional de insalubridade caso esse lhe seja devido. O percentual de 40% é pago aos trabalhadores de acordo com a Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, que trata do regime de trabalho em portos. A lei diz o seguinte:

“Art. 14, A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”

Mas é importante destacarmos que o adicional de periculosidade e insalubridade podem não ser concedidos ao trabalhador se os riscos à sua saúde e integridade física forem eliminados ou reduzidos dentro dos níveis toleráveis. Esses níveis onde são observados os riscos quantitativos, são encontrados nas normativas de responsabilidade do Ministério do Trabalho.

A periculosidade é tratada pela Norma Regulamentadora 16 NR-16 -, de responsabilidade do Ministério do Trabalho. Através dela, os profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos conseguem utilizar de parâmetros para fazer isso. 

O que diz a NR-16

Na norma responsável pela periculosidade, podemos ver os seguintes pontos diante de sua elaboração:

“16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. 

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 

16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: 

a) degradação química ou autocatalítica; 

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012). 

16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)”

Além desses pontos que definem a NR-16, existem mais 5 anexos diante das atividades perigosas, sendo eles:

Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

Anexo (*)  – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

Anexo 3  – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
Anexo 5 –  Atividades Perigosas em Motocicleta

Adriano Silva

Adriano Silva

Formado em Técnico em Eletrônica, programador amador, especialista em SEO e apaixonado pelo gerenciamento de conteúdo digital.

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